25.2.10
Alexandher de Tannemaat ( Alex) 2000-2010
Durante a sua vida, sempre evidenciou um caracter cheio de predicados, e uma dedicação sem par aos membros mais novos da Cohorte.
Porque a bravura merece sempre ser lembrada!
18.2.10
Mémórias da Cohorte XLI...Esquecidos...Destacamento de S.Pedro Velho.
Embora tendo já escrito sobre a ex EDACI12 aqui, as memórias vão surgindo...
Havia uma unidade a quem se chamava os "esquecidos", e era um destacamento permanente da EDACI12 na serra da Freira, Arouca, em S. Pedro Velho.
Este destacamento, constituído por um cozinheiro, 2 condutores e 6 elementos da P.A. eram uns verdadeiros ermitas... a espera da rendição e da peluda! ( 0 que normalmente durava ai uns 36 meses...)
Aguentavam o ritmo das estações, ( bem duro por sinal) sendo a rotina só quebrada por umas visitas do pessoal que ia fazer manutenção aos feixes de MO ou por Bombeiros ou GNR...
Fica aqui a lembrança do local onde esses anónimos que contribuíram para executar a missão.
Cota 1080
16.2.10
Memórias da Cohorte XL...No buraco!
Recordações de malta que além de escrever invertido ( mas não se tratava de dislexia...) arranjava ainda tempo para folguedos...
Armas do GDACI em 1970´s, diferentes das de 1950´s .
Actual, CRC.
7.2.10
Memórias da Cohorte XXXIX... S.P.M.
O Serviço Postal Militar (SPM), criado com o objectivo de transportar e distribuir correio para os Militares deslocados em serviço, começou a funcionar no principio dos anos 60, mas foi só regulamentado uns anos mais tarde, com a alma de pessoal miliciano, que em muito ajudaram a rapaziada deslocada em serviço nas províncias ultramarinas.
A Cohorte recebeu e enviou centenas de "bate-estradas", ( Aerogramas), e o Serviço Postal Militar, via TAP e FAP deve ter transportado dezenas de toneladas, para cá e para lá, em particular nos anos 70.
Bem hajam!
Decreto-Lei n.º 46826
Considerando que se torna necessário criar no Exército o Serviço Postal Militar, destinado a prestar apoio postal às forças militares ou militarizadas sempre que estas se encontrem em situação de dele necessitarem;
Atendendo a que esse Serviço é de importância capital para o bom funcionamento dos restantes serviços e para a manutenção e elevação do moral das tropas;
Considerando ainda as obrigações para o exército português no aspecto de apoio postal às tropas no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte;
Tendo em vista o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto com força de lei n.º 5786, de 10 de Maio de 1919 (organização dos CTT), e no § 2.º do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944 (reorganização dos CTTU);
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído o Serviço Postal Militar (S. P. M.), a cargo do Ministério do Exército, destinado a apoiar as forças militares ou militarizadas sempre que, pelo mesmo Ministério, assim seja reconhecido necessário, com as atribuições seguintes:
1) Movimentar todas as correspondências postais e telegráficas e todas as encomendas postais destinadas às tropas ou por elas expedidas, nos termos do presente diploma, e, no que nele não for expresso, em conformidade com as normas que disciplinam os monopólios do Estado atribuídos às Administrações dos CTT e dos CTTU;
2) Executar, no âmbito militar, quaisquer outras operações postais que estejam ou venham a ser autorizadas;
3) Utilizar todos os meios de acção adequados para que as correspondências e as encomendas destinadas às tropas ou por elas expedidas cheguem ao seu destino o mais ràpidamente possível, incluindo os transportes aéreos, terrestres e marítimos, quer civis, quer militares de qualquer dos ramos das forças armadas, observando-se as respectivas disposições legais e regulamentos aplicáveis.
§ único. Pode o Ministro do Exército, quando o entender conveniente, criar na metrópole um órgão de direcção e coordenação das actividades do S. P. M., com carácter de permanência, e assistido por pessoal técnico-postal, militarizado nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º deste diploma.
Art. 2.º O S. P. M. exerce as suas actividades, tanto na metrópole como no ultramar ou estrangeiro, em cooperação estreita com a rede do serviço a cargo das Administrações dos CTT e dos CTTU, nas condições que forem acordadas entre os respectivos serviços.
Art. 3.º Na execução dos serviços que lhe são cometidos, o S. P. M. procederá de acordo com o preceituado nos seus regulamentos privativos, os quais, porém, deverão subordinar-se, quanto possível, ao disposto nas leis e regulamentos em vigor nas Administrações dos CTT metropolitanos e ultramarinos, especialmente no que respeita à cooperação das respectivas redes, previstas no artigo anterior.
Art. 4.º O S. P. M. depende do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do ajudante-general, e compreende:
1) Como órgãos de direcção:
a) A Chefia do Serviço Postal Militar;
b) As Chefias do Serviço Postal Militar Regional e Territorial.
2) Como órgão de execução:
a) As estações postais militares centrais e secundárias;
b) Os postos militares de correio e de trânsito de malas;
c) As estações postais militares auto.
Art. 5.º O S. P. M. é desempenhado por pessoal militar dos quadros permanentes ou de complemento ou por funcionários dos CTT e dos CTTU, convocados nos termos da segunda parte do n.º 2.º do artigo 24.º da Lei n.º 1960, de 1 de Setembro de 1937.
Art. 6.º Os funcionários dos CTT e dos CTTU convocados para o S. P. M. são militarizados nos termos do Decreto n.º 31495, de 1 de Setembro de 1941, e graduados de acordo com a correspondência entre os vários graus da hierarquia civil nos quadros dos correios, telégrafos e telefones metropolitanos ou seus equivalentes ultramarinos e a hierarquia militar, segundo o esquema que consta dos quadros anexos A e B.
§ 1.º Sem prejuízo das necessidades do serviço, as convocações dos funcionários dos CTT e dos CTTU que não sejam para lugares de chefia devem limitar-se a funcionários cuja graduação militar corresponda aos postos de aspirante a oficial e de furriel.
§ 2.º Os funcionários dos CTT e dos CTTU convocados para o S. P. M. têm acesso, por graduação, aos postos imediatos, em condições a estabelecer por portaria do Ministro do Exército.
Art. 7.º Os funcionários dos CTT e dos CTTU convocados nos termos do presente decreto-lei ficam obrigados a prestar serviço no S. P. M. durante um primeiro período de quatro anos, findo o qual, se não fizerem falta ao Serviço e se não se encontrarem em comissão no ultramar, poderão regressar à sua anterior situação nos CTT e nos CTTU, se assim o requererem. Em caso contrário, manter-se-ão no S. P. M. por períodos renováveis de dois anos.
§ único. A obrigatoriedade do tempo previsto no corpo deste artigo é válida enquanto permanecerem as condições de interesse para o Exército nesse sentido.
Art. 8.º Os encargos com a manutenção do S. P. M. no ultramar e com órgãos de execução e de apoio técnico na metrópole são liquidados pela dotação global das forças militares extraordinárias no ultramar.
Art. 9.º Os encargos com elementos de direcção e coordenação previstos no § único do artigo 1.º serão suportados por verba a inscrever no orçamento do Ministério do Exército.
Art. 10.º Os encargos com a actividade do S. P. M. no aspecto de apoio às tropas nacionais ou estrangeiras, derivado das obrigações do âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, serão suportados por verba a inscrever no Orçamento Suplementar de Defesa.
Art. 11.º Consideram-se legais para todos os efeitos as despesas realizadas até ao presente com o funcionamento do S. P. M.
Art. 12.º A organização e funcionamento do S. P. M., bem como a distribuição do pessoal pelos diversos cargos, são fixados por portaria do Ministro do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho
6.2.10
2.2.10
Memórias da Cohorte XXXVII..."Aqui Monsanto"
Numa época em que não havia blogs, foi decidido no GDACI lançar um jornal da UN, que tomou o titulo de " Aqui Monsanto", tal como a chamada rádio entre Esquadras.
Corria o ano de 1967, e foi em Outubro que foi ao mimeógrafo (stencil), o 1º numero.
Foi sobre os especialistas de Abastecimento que recaiu o fardo da composição e impressão. (Por...serem os mais folgados!)
Com 6 paginas apenas, cheias de humor, piadas, caricaturas do pessoal do GDACI, ( o que por vezes levava a problemas com os visados) foi crescendo até atingir o máximo de 34 páginas em Jun 1971, e tiragem de 30 exemplares.
Fica a recordação de um jornal, que sem carácter oficial, muito contribuiu para a divulgação e união entre GDACI e as EDACI, com total apoio dos Cmdts. ( Papel, stencil, tintas, distribuição, revisões, artigos, etc)
Terminou em 1972, com tiragem quinzenal de 300 exemplares, inúmeros artigos e ensaios, noticias desportivas, passatempos, etc, chegando mesmo a 3ª RA!
A Cohorte saudosista conserva os nºs todos!